A Reforma Trabalhista, ou Lei 13.467, foi publicada em 2017 e alterou algumas questões importantes em relação aos contratos de trabalho. Mas, o que os profissionais da área de Recursos Humanos precisam saber sobre o assunto? Existem muitos pontos que precisam ser identificados!

Quando a legislação trabalhista foi publicada, era impossível prever como a natureza do trabalho mudaria ao longo dos anos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi assinada em 1943, uma época social, política e econômica muito diferente da atual. Por isso, mudanças nas leis trabalhistas eram necessárias.

Já hoje, os regimes de trabalho mudaram e o governo realizou alterações que visam adaptar a legislação brasileira à atualidade. Foram alterados mais de 100 pontos previstos na CLT. Aliás, esse é o principal documento em relação às leis do trabalho e por isso é essencial que os profissionais de RH conheçam suas regras. Agora, a partir dessa leitura, entenda como funciona a reforma trabalhista . E se preferir, você pode ouvir o post, basta clicar no play. 

Infográfico eSocial para empresas

Entenda a Reforma Trabalhista

Entre as mudanças, destacam-se a alteração nos contratos temporários de trabalho, a possibilidade de acordos sindicais sobreporem pontos da lei trabalhista e a alteração da jornada de trabalho. Enfim, foram mudados vários pontos que já estávamos acostumados.

O projeto foi colocado em prática para desburocratizar algumas questões e para trazer mais agilidade nas relações empregatícias. Antes, alguns acordos eram feitos com os colaboradores e depois anulados pelos órgãos reguladores. Mas, agora algumas questões podem ser resolvidas com mais tranquilidade entre as partes.

O que mais mudou com a reforma das leis trabalhistas? Abaixo destacamos alguns dos pontos que devem ser seguidos pelas empresas, a fim de evitar problemas com a Justiça do Trabalho. Aliás, algumas questões que antes eram proibidas, agora são permitidas, como os acordos de rescisão.

1.     Acordos sindicais

Os acordos sindicais passaram a ser mais flexíveis, com o objetivo de estimular a redução de custos dos empresários e aumentar a competitividade da economia. Assim, as negociações entre empresas e sindicatos poderão ter força de lei.

O FGTS, as férias, as horas extras, o banco de horas, o 13º salário e a licença-maternidade, entre outros benefícios, continuam existindo após a reforma, mas podem ser flexibilizados. Veja algumas novidades trazidas pela nova CLT:

  • A duração da jornada de trabalho pode ser alterada, respeitando os limites da constituição;
  • O Intervalo intrajornada pode ter mudanças na sua duração;
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente podem ser discutidos.

Os acordos devem ser firmados entre uma empresa, ou um grupo de empresas, junto do sindicato laboral. Questões relacionadas com normas de saúde, higiene e segurança do trabalho não podem ser debatidas e alteradas por acordos.

Esse tipo de flexibilização ocorre em alguns níveis, um exemplo disso é a Portaria 373, que regulamenta a utilização de formas alternativas de registro de ponto de colaboradores. Contudo, o uso desses sistemas é permitido, desde que exista um acordo sindical liberando a sua aplicação.

2.     Acordo trabalhista

O acordo trabalhista se tornou algo legal, com a Reforma Trabalhista. É algo que acontecia em muitas empresas antes disso, mesmo que não houvesse uma regulamentação específica sobre o tema. Então, as partes podem ser beneficiadas, já que geralmente esse artifício é procurado por colaboradores já descontentes.

Isso permite que os custos com a rescisão sejam menores. Aquela multa de 40% do FGTS é reduzida para 20% e existe isenção da contribuição sindical. Dessa forma, permite que a produtividade no negócio não seja abalada por profissionais que estão forçando a saída.

Por outro lado, o colaborador terá direito somente a 80% do saldo de seu FGTS e não 100%. O seguro-desemprego também não é pago no caso dos acordos trabalhistas. Enfim, é algo que precisa ser conversado, para identificar se realmente é a melhor solução.

3.     Terceirização

A terceirização é tratada como a transferência da execução de serviços de uma empresa para outra. Uma das justificativas é para que a contratante possa focar os seus esforços em atividades principais, deixando as secundárias com os terceirizados. Antes da Reforma Trabalhista, as contratações só podiam ser feitas para as chamadas “atividades de meio”.

Conforme o artigo 4 da Lei 6.019/1974:

“Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

Ainda que esteja na nova lei trabalhista, a terceirização não pode atuar como intermediação de mão-de-obra. Portanto, é essencial que a prestadora de serviço seja uma pessoa jurídica de direito, com CNPJ estabelecido. Ou seja, as empresas não podem terceirizar um serviço para uma pessoa física.

4.     Trabalho temporário

O trabalho temporário é algo que sempre existiu e que serve para suprir a demanda, como é o caso das contratações de fim de ano, feitas na época do Natal. A Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças para esse tipo de ação, fazendo com que os profissionais de RH precisem prestar ainda mais atenção em relação às novas regulamentações.

Antes da reforma, os contratos de trabalho temporário tinham duração de três meses e só podiam ser renovados por meio de autorização do Ministério do Trabalho. Mas, agora eles podem ser firmados com duração de até seis meses (180 dias), permitindo a renovação por outros três meses, ou seja, até 270 dias de vínculo temporário.

Acontece que essa renovação não pode ser feita de forma imediata. A empresa terá que esperar três meses após o fim do contrato, para que chame o profissional novamente. Se após seis meses desejar continuar com os serviços do colaborador, este precisará ser contratado no regime da CLT.

Esse regime pode ser adotado em qualquer setor da empresa. Além disso, é possível que as atividades sejam prestadas na sede do negócio ou fora dela. Por fim, os trabalhadores temporários possuem basicamente os mesmos direitos trabalhistas que os celetistas.

5.     Férias

Calcular férias ficou diferente depois de 2017, já que a legislação trabalhista passou por mudanças em relação a este ponto. Agora, o período de descanso pode ser feito de maneira fracionada, em até três períodos distribuídos ao longo do ano. Mas, é preciso seguir algumas regras.

Apesar da flexibilização das férias, a Reforma Trabalhista determina um tempo mínimo de 14 dias consecutivos de descanso, válido para um destes períodos. Porém, o restante das férias pode ser flexibilizada, desde que nenhum dos períodos seja menor do que cinco dias seguidos.

O Férias é um módulo da Ahgora, que facilita essa gestão. Por meio dele, colaboradores podem fazer solicitações e os líderes autorizarem o pedido de descanso. Então, é algo que torna o processo muito mais ágil e contribui para a desobstrução do RH.

6.     Jornada de trabalho

A Reforma Trabalhista permitiu que a jornada de trabalho seja alterada por acordos e convenções coletivas. Mas, para que isso seja válido, é essencial que sejam respeitados os limites de 8 horas diárias, com mais 2 horas extras máximas. Então, a jornada semanal deve ser de 44 horas.

Com a flexibilidade proporcionada pela nova legislação, é possível que os empregadores façam ajustes de acordo com suas demandas. Além disso, os próprios colaboradores podem sair ganhando, com acordos que sejam benéficos e agradáveis às posições que exercem.

Aliás, o pagamento de horas extras pode gerar problemas para as empresas. Por isso, é essencial que os gestores de RH tenham em mãos dados precisos, para que os pagamentos aconteçam de forma correta. Aliás, os cálculos também podem ser automatizados ao adotar um software capaz de fazer essa função.

O SmartGate é uma ótima ferramenta para isso. Por meio dele é possível impedir que o profissional continue trabalhando após o fim do expediente. Assim, funciona como uma catraca virtual e serve para dar fim às horas extras indevidas. Também é uma maneira de ampliar a segurança jurídica no seu negócio.

7.     Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada também poderá ser negociado entre empregadores e contratados, desde que tenha no mínimo 30 minutos destinados ao descanso e alimentação. O tempo máximo é de 2 horas, período para relaxar e para fazer as refeições, durante a jornada de trabalho.

Quando a jornada de trabalho é maior do que 6 horas, é possível que o intervalo do almoço seja reduzido, sempre respeitando a regra de 30 minutos mínimos. A empresa precisa firmar um acordo com o sindicado ou realizar uma convenção. Desse modo, o colaborador poderá ir embora mais cedo.

A Reforma Trabalhista também mudou a forma de indenização, caso o profissional não fique livre pelo tempo sugerido em contrato. Por exemplo, se o intervalo é de 1 hora e ele usufruiu por apenas 45 minutos, terá direito ao pagamento de 50% adicionais em relação aos 15 restantes, como se fosse hora extra.

8.     Trabalho home office

A Reforma Trabalhista não cita em nenhum momento os termos “home office” ou “trabalho híbrido”. O que existe na Consolidação das Leis Trabalhista é “teletrabalho”. Então, foram estipuladas as regras para que esse tipo de jornada seja executada nas empresas.

Antes de 2017 não havia qualquer previsão legal sobre o assunto. Entretanto, é importante que os gestores não confundam com trabalho externo, realizado por vendedores, por exemplo. Além disso, o home office pode ser convertido em trabalho presencial, se for o desejo do empregador, desde que avisado com pelo menos 15 dias de antecedência.

Mesmo que o profissional esteja atuando em sua residência, ele deve ser orientado sobre as atividades, com o objetivo de preservar a saúde e garantir a segurança do trabalho. É importante que todas as atividades sejam descritas no contrato de trabalho. Por fim, o custeio dos equipamentos e da energia elétrica é algo que pode ser negociado com cada colaborador.

9.     Homologação das rescisões

A homologação da rescisão não precisa mais ser certificada pelos sindicatos laborais. Assim, percebe-se um dos passos tomados para desburocratizar este procedimento, permitindo que os colaboradores tenham um acesso mais rápido às verbas rescisórias.

Os gestores devem conduzir o procedimento com clareza e com muita atenção. Vale lembrar que  todos devem ser tratados com respeito. Afinal, se o profissional desconfiar que existe algo de errado, poderá buscar auxílio com um advogado ou com o próprio sindicato.

Antes o exame demissional deveria ser feito até a homologação da demissão. Mas, agora os colaboradores têm até 10 dias após o término do contrato para realizarem o seu. Desse modo, o vínculo empregatício já não estará mais em vigor, mesmo assim, é a empresa quem deve pagar o procedimento.

Respeite a Reforma Trabalhista e evite problemas em seu negócio!

A Reforma Trabalhista foi benéfica para os empreendedores, que agora podem negociar com sindicatos ou com os colaboradores de maneira individual. Isso permite que as duas partes saiam ganhando, tornando a relação empregatícia mais saudável. Mas, esse é apenas um dos pontos.

É essencial que os gestores tenham conhecimento das mudanças que foram realizadas na lei. Afinal, algumas partes podem ser benéficas para a empresa, mas são desconhecidas da maioria e por isso não são usadas. Porém, foram muitas mudanças e ninguém sabe de cabeça toda a CLT.

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